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35 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) Alterações ao Código de Processo Penal Datas de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Enquadramento legal internacional IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), Maria João Costa (DAC) e Fernando Ribeiro, Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data 25 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal, na sequência da conclusão da avaliação da reforma penal de 2007, assim acompanhando as observações do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa que, no seu Relatório complementar, aconselhou a alterações cirúrgicas e correctivas da lei processual penal.
Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente, salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo): Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais — o projecto de lei propõe a clarificação da norma que estabelece o adiamento do acesso aos autos em segredo de justiça para lá do termo do prazo de duração máxima do inquçrito, mediante a definição do tempo ―objectivamente indispensável‖ para a conclusão do inquçrito.
Os proponentes explicam que a interpretação autêntica do preceito vigente (em cuja origem esteve uma proposta do seu Grupo Parlamentar) se traduz em que o prazo de prorrogação não tem limite temporal prédeterminado, ficando ao critério do juiz de instrução criminal, correspondendo ao objectivo da protecção da investigação da criminalidade mais grave e complexa, de acordo com preocupações expressas pelo Senhor Procurador-Geral da República e confirmadas pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 (que, recentemente, fixou jurisprudência no sentido de que ―o prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma‖). Recordam, porçm, que corrente jurisprudencial diversa (anterior a este aresto) — no sentido de que a prorrogação não pode ser por tempo superior ao período inicial de adiamento de 3 meses — se foi formando, impondo-se assim uma sua clarificação.


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