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15 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

outros instrumentos de mobilidade.
3 — A autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior compete, nas autarquias locais, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e depende de parecer prévio favorável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conforme o caso.
4 — As autarquias locais informam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública da intenção de proceder à abertura do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 45 dias face à respectiva publicitação, indicando a fundamentação relativa à verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 — Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública considerem não ter ficado demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, comunicam às autarquias em causa, fundamentadamente, o seu parecer discordante face à intenção comunicada, no prazo de 30 dias após a recepção da informação a que se refere o número anterior.
6 — Existindo comunicação do parecer discordante a que se refere o número anterior, as autarquias que decidam prosseguir com a publicitação do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores comunicam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública tal decisão.
7 — A publicitação do procedimento concursal na situação prevista no número anterior implica a retenção, nas transferências do orçamento geral do Estado para a autarquia em causa, de montante idêntico ao orçamentado para o recrutamento cujo processo foi iniciado, que apenas será subsequentemente transferido caso venha a verificar-se que a autarquia respeitou o limite legal de endividamento.
8 — Sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior, são igualmente nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no n.º 4.
9 — As autarquias locais remetem mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 10 — Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 11 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»

Remunerações dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados: O Governo propõe ainda uma redução de 5% das remunerações mensais ilíquidas dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados.

Redacção proposta

«Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 — O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os representantes da República nas regiões autónomas; g) Os deputados às assembleias legislativas regionais; h) Os membros dos governos regionais; i) O governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.»

«Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 — A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.»