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2 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) [APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª), que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
A apresentação da proposta de lei n.º 243/XI (1.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei n.º 26/XI (1.ª), do Governo deu entrada em 24 de Maio de 2010 e foi admitida em 25 de Maio de 2010, tendo sido anunciada na sessão plenária de 26 de Maio de 2010.
Baixou, em 25 de Maio de 2010, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
Convém referir que, dada a urgência, e uma vez que ainda não foi disponibilizada a nota técnica sobre a proposta de lei em análise, o presente parecer não contempla qualquer informação da Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e é subscrita pelo Sr. Primeiro-Ministro, pelo Sr. Ministro da Presidência e pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo a sua aprovação ocorrido no Conselho de Ministros de dia 20 de Maio de 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento da Assembleia da República.
No entanto, a proposta de lei não é acompanhada de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente insere-se, no todo ou em parte, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
É passível de discussão se a proposta de lei que o Governo ora apresenta corresponde a uma alteração ao Orçamento do Estado, caso em que deveria vir acompanhada do habitual relatório, caso em que segue tramitação própria. Se é um facto que não contempla redução de receita nem aumento de despesa, estando por isso livre do limite da chamada «lei-travão», também é verdade que altera, no seu artigo 16.º, os mapas XVIII e XIX, derivados nos termos do artigo 33.º da lei de Enquadramento Orçamental, aprovados pelo artigo 1.º da Lei do Orçamento do Estado. Neste caso há, manifestamente, uma alteração a um anexo do Orçamento do Estado. Esta questão é particularmente relevante para efeito de consideração do âmbito das propostas de alteração entradas na especialidade, nomeadamente as que impliquem aumento do nível de endividamento do Estado, pois em sede de Orçamento há reserva de iniciativa legislativa do Governo.

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