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28 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Assim, o PEV decide apresentar o presente projecto de lei sustentado em dois objectivos: 1 — Alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados. Esta definição da abertura da época balnear em 1 de Abril, deve-se ao facto de até então ter sido o prazo mais antecipado pedido por alguma autarquia, o que de resto, segundo os registos a que tivemos acesso, só aconteceu uma vez. Para além disso, sustenta-se na prática de frequência real de praias por banhistas no nosso país. É perto da época da Páscoa que, na verdade, os nossos banhistas começam a frequentar as praias.
2 — A contratação de nadadores salvadores passa a ser feita pelo Governo e deixa de estar dependente das concessionárias, a quem, contudo, o Governo pode pedir um taxa suplementar, bem como a outros agentes de hotelaria da zona, para financiar essa contratação, dado que estes agentes de hotelaria são os que beneficiam, na verdade, com a presença de segurança nas praias o que leva à maior frequência das mesmas.
Assim, as praias não concessionadas passam a ter também assegurada a presença de nadadores salvadores.

É com estes objectivos que os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Época balnear

1 — (...) 2 — (...) 3 — Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, a época balnear decorre entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.
4 — (...)

Artigo 5.º Competências

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Ao Governo, através dos órgãos a definir por regulamentação da presente lei, a contratação de nadadores-salvadores, assegurando a prestação dos seus serviços no período de época balnear, bem como a definição de uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e demais agentes de hotelaria beneficiários da zona balnear, com critérios a definir por regulamentação da presente lei.
g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)]

Artigo 8.º Obrigações dos concessionários

a) (...)