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51 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

7. A Directiva 80/181/CEE, na sua génese, visava apoiar o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve.
8. A Comissão Europeia foi acompanhando a evolução do mercado no que respeita a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente quanto aos obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.
9. Do exposto no ponto anterior, resulta as sucessivas emendas referidas no ponto 6 dos ‗considerandos‘, bem como a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
10. A Directiva 2009/3/CE, visa actualizar a Directiva 80/181/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida.
11. De acordo com o artigo 2.º da referida Directiva os Estados-membros deviam transpor a mesma até 31 de Dezembro de 2009, para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
12. O Governo através da apresentação da proposta de lei n.º 17/XI (1.ª), solícita à Assembleia da República, autorização para legislar no sentido de alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo, por esta via, para a ordem jurídica interna a identificada Directiva 2009/3/CE.
13. A apresentação desta iniciativa legislativa, efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, foi admitida, em 5 de Maio de 2010, e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
14. O sentido e a extensão da presente iniciativa legislativa são os que resultam da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, em especial: a) (Continuidade da) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas (no Cap. I do anexo da Directiva 80/181/CEE); b) Eliminação da classe de unidades suplementares do SI, como uma classe separada, incluindo-se, assim, as decisões da CGPM; c) Interpretação das unidades ―radiano‖ e ―esterradiano‖, como unidades (SI) sem dimensão (cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente); d) Introdução da unidade de medida do SI ―Katal‖ (símbolo ―Kat‖) para expressar a actividade catalítica (esta nova unidade do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas); e) Introdução de uma nota sobre a definição do ―Kelvin‖ (definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água de uma determinada composição isotérmica) para eliminar uma das maiores fontes de variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

bem como,

— actualizar as definições e introduzidas as unidades relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, para facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do sistema legal das unidades de medida em vigor.

15. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa pendente que verse esta mesma matéria. A proposta inclui exposição de motivos e obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
16. A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Eurídice Pereira