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49 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

para voluntariamente efectuar este tipo – ou qualquer outro tipo – de poupança adicional, necessariamente em proveito exclusivamente pessoal e individual, não deve, adicionalmente, beneficiar de uma redução suplementar do IRS.
Não tem lógica, não é justo, que quem tem rendimentos elevados que lhe permitem aceder a meios complementares de reforma – no que é privilegiado relativamente à maioria dos contribuintes que só conseguem descontar para os regimes públicos universais e obrigatórios – vá depois usufruir, por via dessa maior capacidade de rendimentos, de uma diminuição do valor do IRS normal que deveria pagar anualmente pelos rendimentos que aufere.
Em 2010, no momento em que o Governo, a pretexto da crise e da ―necessidade‖ de equilibrar as contas públicas, impõe ao País, e em especial aos trabalhadores e às pessoas com menos capacidade económica, um vasto conjunto de medidas de austeridade, com aumentos generalizado de impostos que afectam sobretudo quem menos tem e pode, com cortes nas prestações sociais de quem mais precisa, e com a eliminação e a redução inaceitável do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, o PCP considera que é imperioso que se façam cessar os benefícios fiscais – como é o caso destes, que beneficiam os maiores rendimentos que investem em PPR s ou em regimes públicos de capitalização – que implicam despesas fiscais muito substanciais, estimadas pelo próprio Governo, em 2010, em cerca de 98 milhões de euros.
É neste contexto que o PCP propõe alterações aos artigos 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando o n.º 1 do artigo 17.º e os n.os 2, 9 e 10 do artigo 21.º, alterando também os seus n.os 4 e 8.
Assim, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 17.º e 21.º do Estatuto do dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 17.º Regime público de capitalização

[1. Revogado.] Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.

Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma 1. […] 2. Revogado.
3. […] 4. A fruição do benefício que tenha sido auferido por valores aplicados em planos poupança-reforma fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5. […] 6. […] 7. […] 8. O benefício previsto no n.º 3 é aplicável às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.