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46 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

5- […]. 6- […]. 7- [novo] Até 31 de Dezembro de 2013, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a € 1 200 000 ç tributada com a taxa õnica de 10%.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 112.º Taxas

1- […] 2- […] 3- […] 4- […] 5- […] 6- […] 7- […] 8- […] 9- […] 10- […] 11- […] 12- […] 13- […] 14- […] 15- […] 16- [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1 200 000, ç aplicável, atç 31 de Dezembro de 2013, uma taxa de 1,0%.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.º-A Taxas especiais

Até 31 de Dezembro de 2013, o imposto resultante da aplicação da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º a automóveis ligeiros cujos preços, antes da aplicação do Imposto sobre Veículos, sejam iguais ou superiores a € 100 000, ç majorado em 100%‖.

Artigo 4.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção: