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41 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

d) [revogado] e) [revogado] f) [revogado] g) [revogado] h) […] 2 — As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: a) […] b) […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — […] 9 — […] 10 — […] 11 — […] 12 — […] 13 — […] 14 — […] 15 — As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16 — […] 17 — […] 18 — […] 19 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
20 — […] 21 — [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e as sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

Artigo 34.º Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria

1 — Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.