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4 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

no mencionado agendamento.
De salientar, que ficaram pendentes de votação, por não ter ainda terminado o prazo de apreciação pública, os projectos de lei n.os 245/X (BE) e o 256/XI (1.ª) (CDS -PP). As restantes iniciativas foram rejeitadas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 24/03/2010, foi admitida em 30/03/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 31/03/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Código do Trabalho já foi modificado pela Lei n.º 105/2009. Diário da República 178 SÉRIE I de 2009-09-14 (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).

A ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovam a alteração do Código do Trabalho).
A disposição sobre a entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, tendo sofrido as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3 e a alteração efectuada pela Lei n.º Projecto de Lei n.º 256/XI/1 (CDS -PP) - 2.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Introduz a Jornada Contínua no Âmbito da Protecção na Parentalidade.

2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf Consultar Diário Original