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5 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

105/2009, de 14 de Setembro4. Do Código do Trabalho pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada5.
Na origem do actual Código do Trabalho está a Proposta de Lei n.º 216/X6, que foi apresentada na Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional.
Da respectiva exposição de motivos consta que, em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que dispõe que o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor e em execução do artigo 9.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que refere igualmente que a presente lei (de regulamentação do Código do Trabalho) deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor e de acordo com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a presente proposta de lei procede à revisão do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação.
Propõe-se, deste modo, no seguimento da proposta plasmada no Livro Branco das Relações de Trabalho, um quadro normativo mais eficaz, que unifica os dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações de trabalho – o Código do Trabalho e o seu Regulamento –, tornando-os mais inteligíveis, mais acessíveis, sendo previsíveis os ganhos ao nível da divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e, assim, também no que respeita ao seu cumprimento. Está também subjacente a intenção de simplificar e desburocratizar aspectos das relações entre trabalhadores, empregadores e Administração e, bem assim, o propósito de, também por essa outra via, reforçar o cumprimento efectivo da legislação, inclusive, no que respeita ao cumprimento do regime sancionatório que lhe está associado. Aproveita-se, finalmente, para proceder a ajustamentos de carácter sistemático e melhorar aspectos de racionalização.
Em 18 de Setembro de 2008, foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 19 de Setembro de 2008, com os votos a favor do PS, os votos contra de quatro Deputados do PS, PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e CDS-PP. A 7 de Novembro de 2008 é a proposta de lei n.º 216/X aprovada em votação final global, com os votos a favor do PS, os votos contra de cinco Deputados do PS, dois Deputados do PSD, PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Esta iniciativa, após a sua tramitação, veio a concretizar-se no Decreto n.º 255/X que foi enviado para promulgação em 5 de Dezembro de 2008. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado, tendo proferido o Acórdão n.º 632/20087.
A 21 de Janeiro de 2009 são votadas as propostas de alteração ao Decreto, de forma a suprir as suas inconstitucionalidades, sendo este aprovado em votação final global nesse mesmo dia, com os votos a favor do PS, votos contra de cinco Deputados do PS, PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
O Decreto n.º 262/X foi enviado para promulgação em 30 de Janeiro de 2009, tendo sido promulgado em 4 de Fevereiro de 2009 e dado origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 216/X, relativamente à protecção da parentalidade podemos encontrar, designadamente, as seguintes referências:

• Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório. 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 5 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=34009