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23 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

303/2007, de 24 de Agosto, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro.
No sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa pode ser consultada uma versão consolidada1 desta lei.
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro19, teve origem na Proposta de lei n.º 182/VII, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Junho de 1998. Na reunião plenária de 17 de Dezembro de 1998, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 301/VII.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril20, veio estabelecer nova excepção à regra de continuidade dos prazos, alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil. No preâmbulo deste diploma é referido que a alteração da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, reduziu o período das férias judiciais. Esta medida visou a promoção de uma maior celeridade na administração da justiça, propósito que justificou a sua adopção e norteia a política legislativa do Governo. E acrescenta a necessidade de harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais, tornando, contudo, premente a adopção de soluções que conciliem as especificidades do exercício das profissões forenses em todas as suas dimensões e remova dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas. Nesse sentido, no âmbito dos artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil é criado um novo período de tempo compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial no qual não há lugar à prática de actos processuais e é concedido às partes o benefício de nova excepção à regra da continuidade dos prazos, aplicável a todo o território nacional.
A nova redacção do artigo 143.º do Código do Processo Civil estabelece que, sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais, nomeadamente durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho, enquanto o artigo 2.º determina que ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

Bélgica: Na Bélgica, de acordo com o disposto no artigo 88.º do Código Judiciário21, é um regulamento interno, aprovado pelo Rei, por proposta do presidente do respectivo tribunal, que determina, entre outras actividades, os dias e horas das audiências e sessões dos tribunais.
Segundo o artigo 334.º e seguintes do Código Judiciário22, o ano judicial tem início no dia 1 de Setembro e termina a 30 de Junho. Durante o período das férias judiciais, que decorre de 1 de Julho a 31 de Agosto, os tribunais funcionam de forma reduzida, com excepção no que respeita aos actos de instrução e julgamento relacionadas com as acções criminais, correccionais e de polícia.

França: Em França não foram localizadas disposições legais que indiquem, de forma expressa, o período de férias judiciais.
Contudo, os magistrados judiciais beneficiam, durante o ano, de um período de descanso de 45 dias, sendo 25 dias de férias e 20 dias de redução de tempo de trabalho. O exposto decorre do disposto no artigo 10 (bis) do Decreto n.º 2000-815, de 25 de Agosto23, relativo à organização e à redução do tempo de trabalho na função pública e na magistratura, do Arrêté, de 27 de Junho de 200624, que o aplica e da Circular do Ministro da Justiça de 11 de Julho de 200625. 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33814 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=4746 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07300/0131401315.pdf 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_249_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_249_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=91C82C433A170326391EA1FD090CB684.tpdjo15v_1&dateTexte=?cidTexte=
JORFTEXT000000208382&categorieLien=cid 24 http://admi.net/jo/20060629/JUSB0610320A.html 25 http://usm2000.free.fr/IMG/pdf/circulaire_ARTT_juill_2006_1_.pdf