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56 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 12.º [»]

1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
3 - A concessão de apoios à actividade de televisão por municípios é limitada à organização e ao fornecimento de serviços de programas de âmbito local habilitados para a área da respectiva circunscrição municipal e deve obedecer aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade, estando sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 20.º [»]

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.