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51 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

É clarificado o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de televisão, com vista a que os cargos de direcção ou de chefia na área da informação sejam exercidos com autonomia editorial, impedindo-se a interferência do operador de televisão na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação, salvo quando tenha como objectivo o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.
Finalmente, em matéria contra-ordenacional, reduz-se para um terço a moldura dos ilícitos quando estes sejam praticados por serviços de programas de cobertura local.
A presente proposta altera ainda a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procedeu à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e aprovou os respectivos estatutos, na parte em que estes dispõem sobre as competências e o funcionamento do conselho de opinião. Assim, o conselho de opinião passará também a ser auscultado no âmbito de quaisquer alterações legislativas com incidência no serviço público de rádio ou televisão e, bem assim, a ser previamente informado e ouvido pelo conselho de administração da concessionária sobre as circunstâncias da criação de quaisquer entidades que tenham de algum modo como objectivo ou função acompanhar as actividades do serviço público. Ao conselho de opinião é também agora deferida a competência de propor o leque de pessoas dentro do qual o conselho de administração da concessionária poderá escolher e nomear os provedores do telespectador e do ouvinte.
Finalmente, são estabelecidas regras de assiduidade aos membros do conselho de opinião, cominando o cometimento de três faltas injustificadas com a destituição do membro faltoso, garantindo assim o funcionamento do órgão de acordo com a sua efectiva representatividade social. Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Nacional do Consumo e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, devendo ser ouvidas as Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho e o Código da Publicidade, e procede a alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 26.º, 27.º, 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 49.º, 54.º, 59.º, 64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.