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46 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 73.º Processo abreviado

1 - No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 - O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

Artigo 74.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 75.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 - Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 - Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.

Artigo 76.º Produto das coimas

A receita das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ERC.

SECÇÃO II Disposições especiais de processo

Artigo 77.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.