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45 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 69.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena: a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 67.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social; b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas. 2 - Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena. Artigo 70.º Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena. Artigo 71.º Revogação das licenças ou autorizações

1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique: a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior; b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização; c) A insolvência do operador de rádio.

2 - A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.

Artigo 72.º Suspensão da execução

1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização. 2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 1 000 e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o àmbito de cobertura do serviço de programas em causa. 3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.