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50 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

No que respeita à publicidade televisiva e à televenda, a presente lei suprime, de acordo com a Directiva, o limite diário de publicidade e televenda, uniformizando nos 12 minutos o limite horário aplicável às respectivas inserções. E elimina o intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas publicitárias, permitindo que os operadores escolham o momento mais apropriado para inserirem publicidade nas suas emissões. Ressalva-se, no entanto, o caso das obras cinematográficas, filmes concebidos para televisão, programas de informação política, noticiários e programas infantis, que só poderão ser interrompidos uma vez em cada período mínimo de 30 minutos e, quanto aos últimos, desde que a sua duração programada seja superior a idêntico período.
É igualmente incorporado na presente lei, o regime legal do patrocínio, bem como clarificado, para além da regulação das práticas de colocação de produto, o regime da ajuda à produção. Assim, esta só será possível quando os bens envolvidos forem fornecidos a título gratuito e não tenham um valor comercial significativo, a fixar em sede de co-regulação e supletivamente determinado na presente lei, sob pena de se lhe aplicar o regime da colocação de produto.
A publicidade em ecrã fraccionado, virtual e interactiva passa também a ter enquadramento próprio, particularmente atento, por se tratar de técnicas publicitárias ainda não testadas, às necessidades de defesa do consumidor.
Aproveitou-se ainda o presente momento legislativo para harmonizar as normas sobre o âmbito de cobertura dos serviços de programas televisivos, as exigências de transparência na propriedade, o âmbito do princípio da especialidade, a concentração e as alterações de domínio dos operadores licenciados, as restrições no acesso ao exercício e ao financiamento da actividade e as garantias de independência editorial dos jornalistas com as que já vigoram ou serão propostas à Assembleia da República em matéria de rádio, através de Proposta de Lei autónoma.
Assim, quanto ao primeiro ponto, passa a admitir-se a constituição de televisões regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, também um distrito ou uma área metropolitana; e a criação de televisões locais que tenham como referência, para além de um município, um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios.
Quanto ao segundo ponto, a relação dos titulares ou detentores de participações no capital social dos operadores de televisão deve, nos termos da presente proposta de lei, ser publicada e actualizada no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social ou, na sua ausência, comunicada à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. O mesmo princípio de publicidade é aplicável em matéria de identificação dos administradores e gestores do operador de televisão, assim como dos seus directores de conteúdos.
O princípio da especialidade passa a aplicar-se apenas a televisões generalistas e temáticas informativas.
No caso das televisões locais, passa a ser referido não apenas à actividade de televisão, mas a qualquer actividade de comunicação social.
Como forma de salvaguardar o pluralismo em circunscrições territoriais específicas, e tendo em conta as especiais exigências que esse princípio convoca num cenário de escassez do espectro radioeléctrico, nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter, directa ou indirectamente, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre igual ou superior a 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura.
De modo a salvaguardar o sentido do concurso público para o licenciamento de serviços de programas televisivos, a prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, mediante autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
No que respeita às condições para o exercício da actividade de televisão de âmbito local, a presente proposta mantém a possibilidade do seu financiamento pelos municípios, mas submete agora tal decisão à maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais, de acordo com os princípios da publicidade, objectividade, não discriminação e proporcionalidade. A medida visa introduzir maior transparência nos auxílios atribuídos pelos municípios, afastando riscos de condicionamento da independência das televisões locais.