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25 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovada s por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª Alteração ao Código Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961) Data de admissão: 9 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Aves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando ento Ribeiro (DILP).
Data: 21de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir uma alteração ao Código do Processo Civil no sentido de fixar em dois dias úteis o prazo máximo para a decisão de procedimentos cautelares referentes a serviços públicos essenciais.
O Grupo Parlamentar do PCP, na sequência de ter sido alertado pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo para exemplos concretos de corte intempestivo do abastecimento de água a famílias com crianças e de espera superior a 90 dias para reposição de ligações, entende que se justifica a necessidade e a urgência de uma alteração que obrigue a uma decisão mais célere.
Actualmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil, para decisão dos procedimentos cautelares instaurados perante o tribunal ç estabelecido o «(…) prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias».
Assim, e por entenderem que em matéria de bens vitais ou essenciais à vida estes prazos são manifestamente inadequados, propõem o aditamento dois números ao artigo 382.º do Código de Processo Civil:

— O n.º 3, estabelecendo que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 2 dias úteis (n.º 3);

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