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5 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Bruno Pinheiro (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 27 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira».
A ocupação urbanística da orla costeira é regulada pelo Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, que «Define o regime de gestão urbanística do litoral», pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que «Estabelece a titularidade dos recursos hídricos».
Com a presente iniciativa legislativa, que é composta por 10 artigos, visa-se «a obrigatoriedade de elaboração de cartas de risco marítimo e a delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, tendo em vista disciplinar a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar riscos».
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito:

a) A classificação de risco marítimo, através de cartas de risco marítimo que identifiquem a vulnerabilidade da orla costeira; b) Que a elaboração das cartas de risco marítimo seja da competência do Instituto da Água — INAG, IP, devendo, nas zonas de ligação entre o mar e as bacias hidrográficas, a classificação dos níveis de vulnerabilidade ser articulada entre o INAG e as Administrações das Regiões Hidrográficas e, nas áreas costeiras, tal classificação dever ser articulada com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade; c) Que se verifiquem restrições de utilidade pública nas zonas da orla costeira classificadas como zonas de vulnerabilidade alta e média, só admitindo excepções em determinadas condições e desde que tenham parecer favorável vinculativo do INAG; d) Os critérios de nulidade e caducidade de actos administrativos relativamente a acções e iniciativas em zonas de vulnerabilidade alta e média; e) Os requisitos para operações urbanas que se insiram, total ou parcialmente, em zonas da orla costeira; f) A integração nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) da delimitação das zonas de vulnerabilidade e o respectivo nível de risco e das restrições estabelecidas no presente diploma para as operações urbanas naquelas zonas, bem como das medidas adicionais que sejam consideradas necessárias face a riscos naturais ou acontecimentos extremos em toda a faixa costeira; g) As contra-ordenações pela violação das normas constantes do diploma por parte dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios; h) Que transitoriamente, até à entrada em vigor das restrições e interdições nos regulamentos dos PMOT, seja feita prova pelos requerentes de pedido de informação prévia ou de autorização ou licença de loteamento, urbanização ou edificação, através de estudo adequado, de que a operação em causa não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e que sejam nulos os actos administrativos que não contemplem aquela obrigação.

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