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10 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

subordinado, aufiram por mês um valor inferior a 50% da RMMG e os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.
4 — De referir que, de acordo com a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, são os seguintes os serviços públicos considerados essenciais em ordem à protecção do utente:

«a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.»

5 — De notar que o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, introduziu mecanismos de estabilização tarifária aplicáveis em períodos de significativas e excepcionais circunstâncias de custos.
6 — A presente iniciativa que, recorde-se, propõe a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais a utentes em situação de carência económica, prevê a alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho.
7 — Importa referenciar ainda que, de acordo com os proponentes, caso a presente iniciativa seja aprovada, deverá o Governo regulamentá-la no prazo de 90 dias após a sua publicação.
8 — De assinalar que, apesar de estarmos perante uma iniciativa que pode implicar um aumento das despesas do Estado, colocando em causa o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa que expressamente impedem a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento da despesa ou diminuição da receita prevista no Orçamento, de acordo com o artigo 4.º do presente projecto de lei, o diploma entra em vigor «com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação», pelo que tal impedimento encontra-se sanado.
9 — Finalmente, importa referir que está agendada a discussão da presente iniciativa, na generalidade, em Plenário, para o dia 24 de Junho f.p.

Parte II — Opinião da Relatora

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), que visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.
2 — O projecto de lei cumpre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis, para discussão, na generalidade, em Plenário agendada para dia 24 de Junho f.p.

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