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18 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

proposta que agora apresentamos, permitindo a mudança do registo de sexo e nome no registo civil, adequando o registo à identidade de género.
A Espanha, com a publicação da Ley 3/2007, de 15 de Março, deu um passo determinante para o reconhecimento da cidadania e do direito à identidade das pessoas transexuais. Saliente-se que esta lei reuniu, de resto, um largo consenso político e social, da esquerda à direita, tendo sido votada por unanimidade no Senado, o que resulta da compreensão de que é inaceitável continuar a condenar os e as transexuais a processos morosos e altamente estigmatizantes e a sujeitá-los à discricionariedade dos juízes.
O Bloco de Esquerda pretende responder a este problema, dando um primeiro passo no sentido de garantir alguns direitos fundamentais para os e as transexuais no nosso país. O projecto de lei que agora se apresenta define as condições de acesso à mudança do registo de sexo e do nome no registo civil. Deste modo, pretende retirar-se este processo da esfera judicial e recolocá-lo na esfera do Registo Civil. Determina-se a alteração do registo do sexo em sede de registo civil mediante a apresentação de documentos médicos através dos quais se comprove a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que pudesse incapacitá-lo de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa, se comprove que a pessoa transexual vive há pelo menos dois anos no sexo social desejado e que tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, prevendo a alteração do registo do sexo e do nome em sede de registo civil.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 69.º (») 1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) A alteração do registo do sexo; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)];

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