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24 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

salvaguarda do controlo público é a única garantia possível para assegurar o bem-estar e a segurança dos consumidores.
Em segundo lugar, a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento de valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses. Dado que os monopólios naturais são definidos, desde John Stuart Mill, como os sectores da economia em que os custos de instalação ou as barreiras à entrada são demasiado elevados dados os custos de instalação de capital, e onde se garantem economias de escala que permitem custos marginais reduzidos pelo acréscimo de cada consumidor, não existe nem pode existir concorrência nestes sectores. Assim acontece com as redes de distribuição da energia eléctrica de alta tensão, com os aeroportos ou com outros sectores.
Para os economistas e políticos liberais a privatização dos monopólios naturais é uma oportunidade. Milton Friedman, um dos mais radicais dos liberais, argumentava que, entre três «perigos» o do monopólio privado sem regulação ou com regulação, ou o monopólio público, seria preferível à solução do monopólio privado desregulado, porque todas as outras soluções seriam irreversíveis. A justificação liberal é a possibilidade de acumulação, mesmo que contrariando as regras elementares de concorrência. O presente projecto de lei contraria essa lógica e impõe-se contra ela, por razões de transparência económica como por razões de protecção dos consumidores.
De facto, a experiência de privatização com regulação fracassou, como, por exemplo, no caso da privatização da energia na Califórnia, que conduziu ao desinvestimento e fragilização da rede, com o consequente colapso dos serviços. A regulação das «utilidades» públicas foi em geral insatisfatória e ineficiente, porque submetida a regras de mercado que são contraditórias com os interesses dos contribuintes.
Em todo o caso, a privatização de empresas que gerem monopólios públicos é uma forma de criação ou transferência de poder de monopólio, suscitando, portanto, ineficiência acrescida num contexto sem concorrência. A privatização da concessão da exploração, do mesmo modo, transfere uma renda de monopólio para os interesses privados, prejudicando as receitas orçamentais sem melhorar o nível de eficiência económica ou da qualidade da prestação do serviço.
Na definição dos bens que constituem o domínio público do Estado ou das regiões autónomas e das autarquias o presente projecto de lei retoma as definições propostas pela proposta de lei n.º 256/X, que foi apresentada mas caducou com o final da legislatura anterior. Essa proposta de lei suscitou justificada oposição dado considerar a privatização da exploração desses bens, o que o presente projecto de lei rejeita, mas apresentava uma listagem dos bens dominiais que deve ser estabelecida na lei, por comando constitucional que importa aplicar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define, nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.º Bens de domínio público do Estado

1 — Constituem domínio público do Estado, além dos definidos na Constituição, os bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:

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