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29 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

d) [anterior alínea e)] e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; f) [anterior alínea g)].»

Artigo 2.º

O artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto é reposto com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Condição específica de atribuição

A atribuição do direito ao rendimento social de inserção a maiores de 16 anos depende ainda da não condenação, após o trânsito em julgado, de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.»

Artigo 3.º

É aditado um artigo 21.º-A à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Suspensão da prestação

1 — O direito à prestação do Rendimento Social de Inserção é suspenso após notificação da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, até trânsito em julgado de decisão judicial.
2 — No caso de trânsito em julgado de decisão judicial não condenatória o beneficiário terá direito ao pagamento retroactivo das prestações que estavam suspensas.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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