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36 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

2 — A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da valorização do poder de compra nas restantes.
3 — (»): a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%; c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,6%, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.
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Artigo 3.º Alteração à tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

A tabela referente à indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de Indexação ao IAS Regime Geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos Número de anos civis de 15 a 20 anos Número de anos civis de 21 a 30 anos Número de anos civis superior a 30 anos Número de anos civis igual ou superior a 40 anos

60 70 80 90 100 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 60 Pensões do regime não contributivo 50 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados e regimes não contributivos 50 Valor do rendimento social de inserção 50

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: