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40 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 32/XI (1.ª) CRIA O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO E PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, AO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA APROVADO PELA LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, APROVADA PELA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO, AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 94-B/98, DE 17 DE ABRIL, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, AO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 5 DE MARÇO, E AOS DECRETOS-LEI N.OS 95/2006, DE 29 DE MAIO, E 144/2006, DE 31 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades na área da justiça a promoção de novas políticas para uma Justiça mais simples, desburocratizada, célere, acessível, pontual, transparente e previsível. Nesse sentido, assumiu como objectivo melhorar a qualidade do serviço público de justiça, pugnando por uma Justiça que seja vista pelos cidadãos mais como serviço do que como poder e que se assuma como um factor de promoção do desenvolvimento económico, criando condições para a segurança jurídica, a confiança e a captação de investimento interno e externo.
Como linhas de acção foram fixadas a previsão de medidas de descongestionamento dos tribunais, de forma a assegurar o aumento da celeridade da decisão judicial, mas também a redução de custos, a promoção do acesso e na melhoria da própria qualidade da decisão e novos mecanismos para a uniformização de jurisprudência.
Do mesmo modo, o Governo estabeleceu ainda como prioridade continuar a aperfeiçoar os moldes institucionais e organizativos em que funciona a Justiça.
Considerando o elevado número de pendências e o tempo médio de duração dos processos, imporá ponderar soluções que, tendo por base as necessidades de especialização de algumas matérias e o volume e complexidade processual que lhes são inerentes, possibilitem uma credibilização da justiça, mediante a sua aproximação dos cidadãos e uma melhor distribuição dos processos que permita, no futuro, uma decisão melhor e mais célere.
Tais soluções não passam apenas e só por alterações de índole processual, mas também por formas de aproveitamento do modelo organizativo previsto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ), assegurando uma melhor repartição da competência material dos tribunais de acordo com a especificidade e complexidade das questões.
Com base nessas prioridades, ao abrigo da aposta na especialização dos tribunais, o Governo apresenta a presente lei, que visa, essencialmente, a criação de tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e a fixação das competências desses novos tribunais.
E se no caso da Propriedade Intelectual se visa antecipar a sua criação, que já se encontra preconizada na LOFTJ de 2008, no caso da Concorrência, Regulação e Supervisão trata-se de uma solução inovadora que reflecte a aposta no tratamento autónomo e diferenciado destas questões.
O incremento da função reguladora do Estado, através de entidades independentes reguladoras, com competência sancionatória em sectores de actividade muito específicos e complexos, exige do sistema de justiça, nomeadamente dos Magistrados que têm de julgar recursos das decisões das entidades reguladores, nomeadamente em matéria contra-ordenacional, um elevado grau de especialização.