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45 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e ) [»].

Artigo 121.º Competência

1 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»].

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; 3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 122.º Competência

1 - [»]: a ) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b ) [»]; c ) [»]; d ) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade industrial; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; j ) [»]; l ) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal previstos no Código da Propriedade Industrial; m ) Medidas de obtenção e preservação de prova quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual.

2 - [»].
3 - [Revogado].»