O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

«Artigo 38.º [»]

O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões proferidas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.º [»]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.»

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º [»]

1 - O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»

Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
3 - [»].
4 - [»].«