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51 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Artigo 17.º Tramitação electrónica dos processos

1 - A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
2 - A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

Artigo 18.º Distribuição de processos

Os processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência para a tramitação desses processos em face da instalação do tribunal da propriedade intelectual ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão são redistribuídos para o tribunal competente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a ) Os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; b ) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; c ) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 20.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A revogação prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o artigo 89.º-A aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao 40.º do Código da Propriedade Industrial apenas entram em vigor com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 - A revogação prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o artigo 89.º-B aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas nos artigos 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º apenas entram em vigor com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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