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3 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

PROJECTO DE REGIMENTO N.º 1/XI (1.ª) ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIANDO, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é hoje, nas sociedades democráticas, objecto de um forte escrutínio por parte da opinião pública.
Para além das naturais exigências de capacidade, seriedade e disponibilidade para o serviço da causa pública, cada vez mais a sociedade portuguesa é rigorosa na apreciação dos comportamentos éticos e na transparência de atitudes dos titulares de cargos políticos.
Daqui resulta, como está bem de ver, uma evidente tensão entre a salvaguarda dos direitos individuais dos cidadãos que exercem funções políticas e a intransigente obrigação de estes pautarem a sua acção pelo primado da defesa do interesse público.
Tal tensão não envolve, em si mesma, qualquer perversidade. O que pode tornar-se perverso é, antes, a falta ou a pouca transparência com que essa questão seja abordada e resolvida.
É muito importante que os órgãos políticos sejam exigentes consigo próprios, e sejam os primeiros a adoptar regras de conduta e mecanismos de actuação que salvaguardem essa transparência.
No caso dos Deputados da Assembleia da República existem já normas legais, definidas no respectivo Estatuto, que delimitam um conjunto de imposições em matéria de incompatibilidades, de impedimentos e de conflitos de interesses, como acontece também relativamente a outros titulares de cargos políticos.
Sucede, porém, que a apreciação dos comportamentos dos titulares de cargos políticos não deve restringirse ao respeito por aquilo que as regras legais estabelecem, antes devendo alargar-se à avaliação do cumprimento estrito de regras de carácter ético.
Em boa verdade pode haver comportamentos que nada têm de ilegal, mas que são censuráveis do ponto de vista ético.
Violar a lei é grave, mas desrespeitar exigências éticas não é menos censurável.
Prevenir e, se disso for caso, censurar tal desrespeito é o objectivo primeiro desta iniciativa, cujo objecto retomamos nesta Legislatura (corresponde à retoma do nosso projecto de resolução n.º 101/X (1.ª)). E, para que tal suceda é indispensável a aprovação de um código de conduta dos Deputados à Assembleia da República, que seja exigente no plano dos comportamentos éticos.
Um código de conduta que assegure a completa transparência no exercício do mandato parlamentar, tendo em conta não apenas as obrigações que esse mandato, por natureza, impõe, mas igualmente a situação concreta de cada Deputado, à luz, nomeadamente, de cargos políticos anteriormente assumidos.
Um código de conduta que seja inspirado pelas melhores práticas que nesta matéria têm vindo a ser estabelecidas, quer noutras experiências constitucionais quer no plano internacional.
Um código de conduta que, tendencialmente, venha a poder também ser aplicado aos titulares de cargos governamentais, designadamente, mas não apenas, nas situações em que após a cessação das funções executivas venham a assumir o mandato parlamentar.
Claro está, porém, que não basta ter boas regras. É essencial que o respeito por essas regras de comportamento ético seja assegurado de modo inquestionável.
Ora, manda a verdade que se diga que existe uma crescente desconfiança em relação aos mecanismos de mera autofiscalização.
É sempre objecto de suspeição ser-se juiz em causa própria.
Por essa razão, e atentos os apertados condicionalismos constitucionais, a aposta na inversão do actual estado de coisas pressupõe uma ruptura com as fórmulas tradicionais de organização interna do Parlamento.
A proposta de criação de um Conselho de Ética e de Conduta, na dependência do Presidente da Assembleia de República, é o salto qualitativo que preconizamos.
A criação deste Conselho em nada colide com a existência da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, antes complementando a sua intervenção.

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