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6 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 326/XI (1.ª) TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

Exposição de motivos

A actividade farmacêutica, designadamente a desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina, reveste uma enorme importância social e económica para o País.
Com efeito, as farmácias portuguesas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando a estas o imprescindível acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando às mesmas múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença.
Sob o ângulo económico, também o mercado farmacêutico nacional tem registado um progressivo crescimento nas últimas décadas, nele se destacando a primazia do volume de medicamentos dispensados em farmácias que, só entre 2003 e 2009, evoluiu de cerca de € 2,9 mil milhões para € 3,3 mil milhões.
Para esta evolução não foi seguramente irrelevante o crescimento do número de farmácias existentes em Portugal, o qual, segundo dados do sector, passou de 1989, em 1976, para 2775, em 2006, registando assim um aumento de 39,5%, o que faz do nosso país, ainda, um bom exemplo no que se refere à rede nacional de farmácias.
Sucede que não basta que o número total de farmácias aumente para que se possa concluir pela existência de uma cobertura racional do território nacional.
Com efeito, esta pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também existente em aglomerados de menor dimensão, quer do litoral quer do interior do País.
Sucede que, nos últimos dois anos, se tem verificado o que se poderia impropriamente designar por um certo êxodo rural das farmácias, cujos proprietários têm transferido cada vez mais os respectivos estabelecimentos das localidades onde se encontravam — normalmente de menor concentração populacional — para outras zonas de maior actividade comercial.
Esta situação não aconteceu por acaso. Foi largamente potenciada pela aprovação do novo regime das farmácias de oficina, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, diploma que veio introduzir substanciais modificações no enquadramento legal daquele sector, revogando os diplomas que, até então, disciplinavam o exercício da profissão farmacêutica.
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, veio, na verdade, permitir que a entidade proprietária de uma farmácia, de forma quase incondicionada, possa transferir a sua localização dentro do mesmo município, sem que para o efeito tenha de se atender ou ponderar em que medida tal pode ou não prejudicar a acessibilidade das populações aos referidos estabelecimentos.
Com efeito, segundo dados recentemente publicados, desde 2007, ano em que a referida legislação entrou em vigor, verificou-se em todo o País uma mudança de localização de 260 farmácias, sendo que 131 — mais de metade — terão abandonado os locais onde anteriormente serviam a população, para outros, mais populosos ou com actividade comercial mais intensa, mas dentro da área do mesmo município.
O PSD não pode consentir na continuação desta descaracterização da rede nacional dos serviços farmacêuticos.
Importa, pois, assegurar que uma certa tendência para a concentração de farmácias nos centros de comércio, determinada embora por compreensíveis razões de índole económica, não prejudique a necessária homogeneidade da distribuição das farmácias por todo o território nacional e, desse modo, crie escusadas dificuldades na proximidade das populações — principalmente as mais idosas ou desfavorecidas, por natureza com maiores dificuldades de deslocação — aos serviços farmacêuticos.
Tal desiderato apenas poderá ser alcançado se, na ponderação da autorização da transferência da farmácia dentro do mesmo município — por ser aquela em que esta possibilidade se verifica independentemente de concurso público —, for salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos

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