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64 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser feita a justificação pelo farmacêutico para não dispensa do medicamento menos dispendioso; c) A forma de avaliação das justificações técnicas e das justificações para não dispensa do medicamento menos dispendioso; d) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica precisa e fundamentada pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1 — Quando o médico prescrever medicamento de marca ou indicar na receita o titular de AIM, justificando tecnicamente a sua opção em conformidade com a regulamentação a publicar, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o PVP desse medicamento e não sobre o preço de referência.
2 — Na situação prevista no número anterior, o utente poderá, em todo o caso, assumir a troca por medicamento genérico de grupo homogéneo, mediante declaração de assunção de responsabilidade por essa troca, tendo, assim, direito à comparticipação correspondente.
3 — Quando a prescrição é feita por DCI ou nome genérico e o doente optar por medicamento de marca, ainda que exista medicamento genérico menos dispendioso, deverá declarar na receita a sua opção, assinando a respectiva declaração.
4 — Na situação prevista no número anterior a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca.
5 — Se for dispensado pela farmácia um medicamento de marca ou genérico mais dispendioso que o preço de referência, a farmácia será responsável pelo diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca ou do genérico mais dispendioso, salvo justificação relevante, nos termos do artigo anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2010.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 346/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS PARA EFEITO DA SUA AQUISIÇÃO PELOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Desde 2006 que os novos medicamentos hospitalares estão sujeitos a um sistema de avaliação prévia antes de ser permitida sua aquisição e utilização pelo SNS. No entanto, e apesar de, no âmbito deste sistema,