O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

O Governo regulamentará o regime de dispensa gratuita de medicamentos no momento da alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 348/XI (1.ª) ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO AOS DESEMPREGADOS E AOS BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA COMPARTICIPAÇÃO A 100% PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS

Exposição de motivos

Um estudo realizado pela DECO revelou que quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar um tratamento por impossibilidade de o pagar. Entre os doentes mais afectados encontram-se os desempregados e pessoas com baixos rendimentos. Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores rendimentos têm sido alvo têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior fragilidade social e económica. Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime especial de comparticipação aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social, assim como aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes.
Por outro lado, face às confusões criadas pela recente restrição da comparticipação a 100%, no regime especial, apenas aos cinco medicamentos com preços mais baratos, em cada grupo homogéneo, esta restrição passou a obrigar os utentes a trocarem de medicamentos a cada três meses ou a pagarem mais pelos mesmos medicamentos. Assim, propõe-se a reposição da situação que vigorava anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou seja, a comparticipação a 100%, no regime especial para todos os medicamentos genéricos comparticipados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma alarga o regime especial de comparticipação de medicamentos aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social de inserção e aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes, e a comparticipação a 100% para todos os escalões, no regime especial, para os medicamentos genéricos comparticipados.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

O artigo 19.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º