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74 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

A aprovação de um programa estratégico de serviço público de televisão, ligada à escolha do presidente do conselho de administração da RTP, SA, é o único instrumento que permite dar conteúdo à escolha do responsável com real autonomia face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a responsabilização de quem a detém.
A discussão pública do programa estratégico do serviço público de televisão apresentado pelo(s) candidato(s) à presidência do conselho de administração da RTP é a garantia de um debate profundo do papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.
A eleição pela assembleia geral da empresa dos restantes membros do conselho de administração, sob proposta do presidente do conselho de administração eleito pela Assembleia da República, respondendo ao plano estratégico aprovado e a perfil adequado às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia que o conselho de administração funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do conselho de administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do sector.
A possibilidade de destituição do presidente e restantes membros do conselho de administração por parte da Assembleia da República, também por maioria qualificada de dois terços, é a garantia do poder último do Estado face às opções fundamentais no sector.
O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do presidente e restantes membros do conselho de administração da RTP, SA, e a Legislatura. Este desfasamento permite, do ponto de vista simbólico mas também prático, reforçar a autonomia política face às maiorias conjunturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da concessionária do serviço público de rádio e televisão.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — (»)

Artigo 9.º (»)

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, quatro membros do conselho de administração sob proposta do presidente, e o fiscal único; b) (») c) (») d) (»)