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76 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na comunicação social.
10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior.
11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior, deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

À Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, é aditado um artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão

1 — A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o presidente do conselho de administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 — Os candidatos ao cargo de presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 — O programa estratégico de serviço público de televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 — O presidente do conselho de administração propõe à assembleia geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do conselho de administração, com um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 — A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o presidente e restantes membros do conselho de administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.»

Artigo 5.º Regulamentação