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75 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão; l) (»)

Artigo 12.º Composição

1 — (») 2 — (») 3 — O presidente do conselho de administração é designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.
4 — Os restantes quatro membros do conselho de administração devem adequar-se às diversas áreas de actuação da RTP e são eleitos em assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho de administração, no prazo de um mês após a sua designação.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) (») b) (») c) (») d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão aprovado pela Assembleia da República.

2 — (») 3 — O conselho de administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.»

Artigo 3.º Alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

É alterado o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)