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78 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

De acordo com o PEAASAR II, a consecução destes objectivos deve traduzir-se, entre outras medidas, na realização dos investimentos necessários à conclusão e à expansão dos sistemas multimunicipais em «alta» e à continuação da infra-estruturação da vertente em «baixa», com especial enfoque nos investimentos que consagram a articulação entre ambas as vertentes, determinando a mobilização dos fundos comunitários do QREN para apoiar a execução dos mesmos.
Na segunda área, no sector da gestão de resíduos, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, preconiza um aumento da capacidade nacional instalada de digestão de anaeróbia, de compostagem, de tratamento mecânico e biológico e da recolha selectiva de matéria orgânica, de forma a garantir o cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos.
Tal como o PEAASAR II, o PERSU II também assume como determinante a articulação do mesmo com o QREN. Conforme nele se refere, a implementação das medidas preconizadas exige um inevitável esforço financeiro, em particular daquelas relativas à construção de novas infra-estruturas e ou da adaptação das existentes, de modo a conseguirem níveis de desempenho compatíveis com os objectivos pretendidos, prevendo-se que os investimentos em causa sejam sustentados pelo QREN.
Na terceira e última área, no sector da competitividade empresarial, o Programa do XVIII Governo Constitucional associa o desenvolvimento regional às iniciativas de modernização da economia portuguesa e das suas infra-estruturas, tendo em vista o pleno aproveitamento da capacidade de criação de riqueza de todos e de cada uma das zonas do território nacional, num quadro de desenvolvimento sustentável.
Estas iniciativas pressupõem que se potencie a estratégia e os instrumentos previstos no QREN, designadamente o regulamento específico «Sistema de Apoio a Áreas de Acolhimento Empresarial e Logística» criado no âmbito do QREN e que visa, no âmbito territorial das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nomeadamente, a criação, requalificação e reconversão de áreas de acolhimento empresarial, elevando a sua qualidade e qualificação, racionalizando e dando coerência à rede regional e local deste tipo de espaços, bem como o apoio à gestão destas plataformas, nomeadamente no que respeita à oferta de serviços partilhados, e ainda a promoção do empreendedorismo local.
Neste contexto, atentas as necessidades do País em infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos e em infra-estruturas de áreas de acolhimento empresarial, bem como a prioridade do Governo atribuída à promoção da execução do QREN, é necessário que estas infra-estruturas estejam concluídas e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para atingir as metas definidas pelo Governo e para o estímulo da economia.
Assim, à semelhança do regime especial estabelecido para as expropriações necessárias à concretização de determinados aproveitamentos hidroeléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro, e autorizado pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, urge criar um regime análogo para as expropriações necessárias à concretização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário, nomeadamente as acima identificadas como prioritárias, de modo a potenciar a sua mais rápida execução. Nessa medida, importa assegurar quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar.
O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização.
Pretende-se ainda aplicar este regime especial das expropriações à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de forma a facilitar os inerentes procedimentos administrativos e potenciar os efeitos benéficos para a economia desta iniciativa.
O «Portugal Logístico» é um plano essencialmente de iniciativa privada, assumindo o Estado uma posição reguladora e facilitadora para a concretização do mesmo. O Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas