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82 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

promoção da execução do QREN, é necessário que estas infra-estruturas estejam concluídas e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para atingir as metas definidas pelo Governo e para o estímulo da economia.
Assim, à semelhança do regime especial estabelecido para as expropriações necessárias à concretização de determinados aproveitamentos hidroeléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro, e autorizado pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, urge criar um regime análogo para as expropriações necessárias à concretização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário, nomeadamente as acima identificadas como prioritárias, de modo a potenciar a sua mais rápida execução. Nessa medida, importa assegurar quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar.
O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização.
Pretende-se ainda aplicar este regime especial das expropriações à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de forma a facilitar os inerentes procedimentos administrativos e potenciar os efeitos benéficos para a economia desta iniciativa.
O «Portugal Logístico» é um plano essencialmente de iniciativa privada, assumindo o Estado uma posição reguladora e facilitadora para a concretização do mesmo. O Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas preconiza que compete ao Estado a facilitação do desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte ou às mercadorias, envolvendo a promoção de ligações às plataformas em construção ou a construir.
Desta forma, pretende-se dinamizar a implementação e conclusão da ambiciosa rede de plataformas logísticas concebida e promover a localização das actividades produtivas junto das infra-estruturas do «Portugal Logístico», como forma de valorização e de ordenamento do território.
A conjugação deste regime especial com o referido decreto-lei, permitindo a simplificação e ou a celeridade de procedimentos administrativos, é determinante para fomentar, decisivamente, o investimento privado e potenciando, designadamente, o incremento da actividade económica e a criação de emprego.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___, de __de ______, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:

a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

2 — Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infraestruturas:

a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série);