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80 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, uma mais célere execução do QREN, bem como o seu melhor aproveitamento.
2 — A extensão da autorização legislativa é a seguinte:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção daquelas infra-estruturas, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e outros estudos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução das infraestruturas referidas no artigo anterior; d) Considerar como acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do DecretoLei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte:

a) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; b) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a alínea a) do número anterior, valendo este despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; c) Conferir à entidade responsável pela construção da infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis referidos na alínea a), nos termos previstos no artigo 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Pelo Ministro da Presidência, João Tiago Silveira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevêse que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de