O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Logísticas preconiza que compete ao Estado a facilitação do desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte ou às mercadorias, envolvendo a promoção de ligações às plataformas em construção ou a construir.
Desta forma, pretende-se dinamizar a implementação e conclusão da ambiciosa rede de plataformas logísticas concebida e promover a localização das actividades produtivas junto das infra-estruturas do «Portugal Logístico», como forma de valorização e de ordenamento do território.
A conjugação deste regime especial com o referido decreto-lei, permitindo a simplificação e ou a celeridade de procedimentos administrativos, é determinante para fomentar, decisivamente, o investimento privado e potenciando, designadamente, o incremento da actividade económica e a criação de emprego.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:

a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

2 — Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infraestruturas:

a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série); b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a aplicar o regime especial das expropriações previsto no n.º 1:

a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente regime especial; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — O sentido da autorização legislativa é o de permitir tornar mais ágil o processo de expropriação para a construção das infra-estruturas referidas no artigo anterior, permitindo, no que se refere em particular às infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de