O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

3 — É permitida a prática de descontos.

Artigo 4.º Autoridade competente para fixar o PVH

Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), autorizar o PVH dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 5.º Formação de preços dos medicamentos em geral

1 — O PVH, sem imposto sobre o valor acrescentado, dos medicamentos em geral não pode exceder a média que resultar da comparação com o preço em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para especialidades farmacêutica idêntica ou essencialmente similar, nos termos adiante definidos, sem taxas nem impostos.
2 — O preço em vigor em cada país de referência, para efeito da comparação de preços prevista no número anterior, é o PVH mais baixo praticado ou, no caso de não ser comercializado a nível hospitalar o mesmo medicamento nem especialidade idêntica ou essencialmente similar, o preço de venda ao armazenista (PVA) em vigor nesse país.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

Artigo 6.º Formação de preços dos medicamentos genéricos

O PVH dos medicamentos genéricos obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

Artigo 7.º Revisão anual de preços

1 — Os preços dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma são objecto de revisão anual.
2 — No ano de 2010 os titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), ou os seus representantes legais, devem apresentar ao INFARMED, até 60 dias após a publicação deste diploma, as listagens de preços a praticar, os quais entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte.
3 — Nos casos em que da revisão de preços prevista nos números anteriores resultem preços superiores aos fixados ao abrigo dos contratos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou de contratos públicos ou de qualquer outra forma legalmente prevista, estes mantém-se inalterados.
4 — Nos casos em que da revisão de preços prevista nos n.os 1 e 2 resultem preços inferiores aos fixados ao abrigo dos contratos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou de contratos públicos ou outros procedimentos de negociação, os hospitais do SNS não podem adquirir esses medicamentos por preços superiores as que resultem da revisão de preços, a partir da entrada em vigor dos mesmos. Artigo 8.º Regulamentação