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4 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda, (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Pereira (DILP) Data: 5 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Fevereiro de 2010, e do qual foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP em 19 de Fevereiro, pretende o Bloco de Esquerda alterar o período de referência do pagamento do complemento solidário para idosos para 14 meses por entender que, «sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 2.º do projecto de lei, ao propor a alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (com o aumento do complemento solidário para idosos de 12 para 14 meses), deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvem no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição — conhecido por «lei-travão»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, sofreu duas alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: