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9 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 153/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, NÃO FAZENDO DEPENDER DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FISCAL DOS FILHOS A ATRIBUIÇÃO DESTA PRESTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.ª 153/XI (1.ª), que «(») pretende alterar os requisitos necessários á atribuição do complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos o agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) foi admitido a 10 de Fevereiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto (lei formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, será a terceira, facto que não é referido no título.
7 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que foram revelados dados pelo INE, segundo os quais os idosos e as idosas registam uma taxa de risco de pobreza de 22%, mesmo com as transferências sociais incluídas nos seus rendimentos.
8 — Afirmam que o instrumento de combate à pobreza que o complemento solidário para idosos preconiza comporta uma complexa e extensa carga burocrática, que tem dificultado o acesso aos potenciais beneficiários desta prestação social.
9 — Consideram ainda «(») que ç socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação».
10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com esta Iniciativa legislativa, «(») alterar os requisitos necessários á atribuição do complemento solidário para idosos, no que concerne à consideração dos rendimentos dos filhos do requerente».

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
42 http://vosdroits.service-public.fr/F2112.xhtml