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11 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008. Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, até Janeiro de 2008 foram apenas efectuados 86 864 requerimentos, de entre um total de 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados».
Acontece que, «perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo-piloto que denunciava o desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros formulários (»)«, foi revogada a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, e aprovado um novo modelo de requerimento do complemento solidário para idosos que desburocratiza o acesso a esta prestação. Também o Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, veio mais recentemente proceder à alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, sofreu duas alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a terceira.
Assim sendo, sugere-se que o título do projecto de lei passe a ser o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.»

Por lapso, na redacção do projecto de lei passa-se do artigo 3.º para o artigo 5.º.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º do projecto de lei (que deve passar a ser o artigo 5.º) fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72