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12 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º)2.
Em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro3, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro4, e n.º 151/2009, de 30 de Junho5, o XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa6, procedeu à criação do complemento solidário para idosos (CSI). O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 14/2007, de 20 de Março8, e n.º 17/2008, de 26 de Agosto9.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no subsistema de solidariedade10, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O referido complemento pode ser acumulável com a pensão de velhice, pensão de sobrevivência, pensão social de velhice, subsídio mensal vitalício, complemento por dependência e com benefícios adicionais de saúde.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada11; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recursos.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2010 possuir recursos anuais inferiores a € 5022 (€ 418,50 por mês); — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos:

a) Pelos rendimentos do próprio requerente e pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; b) Pelos rendimentos dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil12, quer coabitem ou não com ele. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12400/0421904220.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf 10 Previsto no artigo 41.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
11 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de pr otecção social.
12 Nos termos do artigo 2009.º do Código Civil sob a epígrafe «Pessoas obrigadas a alimentos» ―1. Estão vinculados á prestação de alimentos, pela ordem indicada: