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17 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/XI (1.ª) (DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E OUTROS, PROIBINDO A SUA ATRIBUIÇÃO A PESSOA VIVA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), que «Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva».
A apresentação do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) deu entrada a 8 de Abril de 2010 e baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em 13 de Abril de 2010, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.

2 — Do objecto e da motivação: Através do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) o PS pretende proibir a atribuição do nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público ou a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.
O signatário enquadra o presente projecto de lei na celebração do centenário da implementação da República em Portugal, no sentido em que pretende restringir a atribuição de nome àqueles cujo mérito resista ao escrutínio do seu percurso integral de vida. Assim, deseja excluir qualquer outra motivação que não a do reconhecimento público àqueles que, tendo deixado de estar entre nós, não deixaram, por isso, de continuar a constituir-se como exemplo para os vindouros.

3 — Do enquadramento legal: O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) é constituído por três artigos: o primeiro, estabelecendo e delimitando o âmbito da proibição de atribuição de nome de pessoa viva; o segundo, consagrando a nulidade de acto que contrarie esta disposição, bem como a cessação de apoio público que esteja concedido a entidade que viole esta proibição; e o terceiro, estabelecendo que a presente lei, caso seja aprovada, entrará em vigor 30 dias depois da data da sua publicação.

4 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou qualquer registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa.

5 — Pareceres das assembleias legislativas das regiões autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Foi promovida a consulta das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses nos termos constitucionais e legais aplicáveis. 52 http://vosdroits.service-public.fr/F2112.xhtml