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13 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
Os rendimentos declarados nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso, depende do escalão de rendimentos do filho. Se os rendimentos do filho:

— Estiverem no 1.º escalão — os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso; — Estiverem no 2.º escalão — os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2010, € 251,10 para idosos isolados e € 219,71 para idosos não isolados) aos recursos do idoso; — Ultrapassarem o 3.º escalão (ficarem no 4.º escalão) — o idoso não tem direito ao CSI.

O seu artigo 17.º determina que a atribuição do CSI depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março. O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos foi aprovado pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro13, posteriormente revogada pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho14.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, nos termos da Portaria n.º 1457/2009, de 31 de Dezembro15, para o ano de 2010, o valor de referência do complemento ç de € 5022.
O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho16, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro17, consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência18 dos seus titulares. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para o ano de 2010 o artigo 20.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro19, fixa o quantitativo mensal do complemento por dependência nas situações de 1º grau, para os pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social em € 94,77, e para os pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados em € 85,28.
Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho20, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto21, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho. a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a car go deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.» 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/023B01/00020005.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11000/0338403386.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808818.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43974401.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/277A01/00020003.pdf 18 Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal; 2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
19 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808823.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf