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19 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei nº 208/XI (1.ª), do PS Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva Data de admissão: 13 de Abril de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 27 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do PS apresenta um projecto de lei com o objectivo de reservar a atribuição da denominação de equipamentos públicos apenas às pessoas já falecidas «cujo mérito resista ao escrutínio do seu percurso integral de vida».
A presente iniciativa tem três artigos, sendo que o primeiro se destina a proibir a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público pertencente o Estado ou a pessoa colectiva pública ou a bens de entidades privadas que hajam recebido apoio financeiro de entidade pública; o segundo prevê a sanção pelo desrespeito pela lei a que der origem este projecto de lei (nulidade do acto e cessação de apoio público que, eventualmente, tenha sido concedido); e o terceiro prevê a vacatio legis.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 208/XI (1.ª), do PS, que «Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua tributação a pessoa viva», é subscrito por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja