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24 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
A iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. A referência a esta alteração, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, deve constar do título, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Exemplo:

«Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas, e procede à terceira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

IV — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro4, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro5, e pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio6, aprova o novo «regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal».
Entre outros objectivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em situação irregular, incentivando-os a aproveitarem a oportunidade para regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas. O artigo 115.º, relativo ao «Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória», estabeleceu um período de 120 dias para os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas poderem requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. A lei definia que após exame as referidas armas ficariam em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não pudessem ser legalizadas.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, foi objecto de diversa regulamentação:

a) O Despacho n.º 17 263/2006, de 28 de Agosto de 20067, do Gabinete do Ministro da Administração Interna, permite a execução do artigo 115.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, determinando o quadro de procedimentos a adoptar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo recebimento das armas. Este despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa, nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspectos da legalização ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o efeito; 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf