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26 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) (ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 4 de Maio de 2010, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
2 — No dia 6 de Maio de 2010 a proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República para apreciação pública, tendo registado contributos da UGT e da CGTP-IN. Ambos os contributos referem que a iniciativa, embora positiva, é ainda insuficiente e/ou carece de aperfeiçoamento.
3 — Em de 12 de Maio foi designada relatora a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi elaborada pelos serviços, em 17 de Junho de 2010, a respectiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — Pretende o Governo com a proposta de lei em análise fazer a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, adoptando diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele, seguindo o modelo de protecção contra outros riscos provenientes de agentes físicos, como as vibrações e o ruído.
2 — A proposta de lei determina a prevenção de riscos, tendo em vista:

— Uma correcta concepção dos locais e postos de trabalho, bem como dos equipamentos a utilizar e respectiva manutenção; — A determinação de valores limite de exposição; — A informação, consulta e formação dos trabalhadores e dos seus representantes; — A monitorização regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas artificiais e eventual correcção das suas condições de trabalho.

3 — Para o cumprimento dos objectivos determinados o Governo apresenta a proposta de lei em apreço, composta por 13 artigos e dois anexos (Anexo I — Valores-limite de exposição a radiações não coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica; Anexo II — Valores-limite de exposição para radiações laser), estabelece, para os empregadores, o dever de avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, eliminando-os ou reduzindo-os ao máximo.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a signatária não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre a proposta de lei em análise.