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30 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

que esta directiva se enquadra num pacote legislativo relativo à exposição dos trabalhadores ao ruído10, vibrações mecânicas11, campos e ondas electromagnéticas12.
A Directiva 2006/25/CE estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho, sobretudo ao nível dos olhos e da pele. A directiva estabelece, assim, um conjunto de obrigações para a entidade empregadora, designadamente a determinação da exposição às radiações e avaliação dos riscos, redução dos riscos e informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores. Do mesmo modo, a directiva determina que os Estados-membros devem assegurar, através de legislação nacional, a vigilância médica adequada aos trabalhadores, bem como devem estabelecer sanções adequadas «eficazes, proporcionadas e dissuasivas»13 para as situações de incumprimento. Finalmente, importa referir que a cada cinco anos os Estados-membros devem enviar à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as observações dos parceiros sociais.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

Espanha: A transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, ora em apreço, fez-se através do Real Decreto 486/2010, de 23 de Abril14.
Este diploma tem como objecto, no âmbito da Ley 31/1995, de 8 de Noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales15, estabelecer os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e saúde resultantes ou que podem resultar da exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho.
A Ley 31/1995, de 8 de Noviembre, determina o corpo básico de garantias e de responsabilidades no sentido de estabelecer um nível adequado de protecção da saúde dos trabalhadores contra riscos decorrentes de condições de trabalho como parte de uma estratégia coerente, coordenada e eficaz. Nos termos do artigo 6.º, é a regulamentação subsequente que deve concretizar os aspectos técnicos das medidas preventivas, definindo as medidas mínimas que devem ser tomadas para a protecção adequada dos trabalhadores. Em tais medidas incluem-se as destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas no trabalho. Além disso, a segurança e saúde dos trabalhadores têm sido objecto de várias convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificados por Espanha e, portanto, fazendo parte do sistema legal espanhol.

Reino Unido: A transposição da referida directiva foi realizada através do The Control of Artificial Optical Radiation at Work Regulations 201016.
O Reino Unido tem legislação muito eficaz que protege os trabalhadores de danos decorrentes da exposição excessiva a fontes perigosas de luz. No entanto, com aquele diploma desenvolvem-se um conjunto de regras para garantir que as empresas não são confrontadas com os encargos desnecessários e onerosos nos casos em não há risco de prejuízo para a saúde dos trabalhadores. 10 Directiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro.
11 Directiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro.
12 Directiva 2002/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), que ainda não se encontra transposta para o direito interno dado o prazo de transposição apenas terminar em 30.04.2012.
13 Cfr. artigo 9.º da Directiva 2006/25/CE.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd486-2010.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l31-1995.html