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27 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do regimento da Assembleia da República.
2 — A proposta de lei cumpre todos os requisitos materiais e formais impostos pela Constituição da República e demais legislação para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
3 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, (Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 19/XI (1.ª), do Governo Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 Data de admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra identificada, da iniciativa do Governo, visa estabelecer as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Admitida a 4 de Maio de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 12 de Maio foi designada a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, para elaboração do parecer da Comissão.
A exposição de motivos do Governo começa por referir que a iniciativa visa a transposição da Directiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, adoptando diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele, seguindo o modelo de protecção contra outros riscos provenientes de agentes físicos, como as vibrações e o ruído.
A proposta de lei em análise, composta por 13 artigos e dois anexos (Anexo I — Valores-limite de exposição a radiações não coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica; Anexo II — Valores-limite de exposição para radiações laser), estabelece, para os empregadores, o dever de